Cobrança com vencimento após 03 anos, a possibilidade de recebimento é quase zero e veja o que diz a LEI:
O Cheque deve ser apresentado no banco para desconto em até 30 dias, para cheque da mesma praça, e em até 60 dias, para cheques de praças diferentes. O cheque prescreve em 06 meses a partir da ultimação do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85). Esse é o prazo para que o cheque seja executado se não tiver fundo. O canhoto de cheque não tem valor legal, só vale para conferência.
Muito bem, o Código Civil estabelece que a prescrição da ação de cobrança de título de crédito - monitória ou ordinária - prescreve em 03 anos a partir do vencimento.
A prescrição total se dá em três anos e seis meses, digamos assim, caso o vencimento do cheque seja o mesmo da emissão - à vista.
Decorridos os 03 anos e seis meses não prevalece o registro no cadastro, antes, portanto, do prazo previsto no CDC.
A respeito:
"A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1° e 5°, da Lei n° 8.078/90), revisada a Súmula n° 11."
Vejamos o que diz o artigo 43, § 5° do Código de Defesa do Consumidor:
"CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR, NÃO SERÃO FORNECIDAS, PELOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUAISQUER INFORMAÇÕES QUE POSSAM IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES".
Portanto o prazo máximo é o prazo de prescrição do próprio título.
E o máximo possível para manutenção é o prazo de 05 anos do CDC quando não ocorrer a situação retro exposta.
Com a entrada em vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, foram alterados os prazos de armazenamento de alguns documentos pelos consumidores. A tabela abaixo faz um resumo do prazo de manutenção para os documentos mais comuns, já de acordo com o novo código:
Cartão de Crédito:
Para faturas de cartão de crédito não há determinação legal. A Associação Nacional dos Usuários de Cartão de Crédito recomenda que elas sejam mantidas pelo mínimo de um ano, por cautela, para que o consumidor se previna contra eventuais lançamentos indevidos e/ou cobrança em duplicidade por parte das administradoras de cartões de crédito.
É importante ressaltar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (que seria o caso dos cartões, pois o consumidor assina um contrato) prescreve em 5 anos. Assim, o consumidor estará totalmente garantido se guardar as faturas do cartão por 5 anos.
Nota Promissória:
A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor, criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.
Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.
A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:
Fontes: IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), Associação Nacional dos Usuários de Cartão de Crédito e Banco Central do Brasil
A declaração de porte de valores deve ser feita por pessoas que vão entrar ou sair do país portando mais de R$ 10 mil em dinheiro ou cheques de viagem. Caso esse documento não seja apresentado para a autoridade aduaneira, o dinheiro que ultrapasse os R$ 10 mil pode ser apreendido, e seu portador pode até ser indiciado por evasão de divisas.
Para fazer essa declarção, a pessoa deve procurar um posto da Receita Federal (há também postos nos aeroportos) com os documentos de identificação e o passaporte e preencher a declaração.
Maiores informações: http://www.receita.fazenda.gov.br
A certidão negativa de débitos é um documento emitido pela Receita Federal que comprova que você não possui débitos junto a órgãos públicos. A certidão emitida pela Receita Federal não abrange os débitos enviados ou inscritos na PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional).
Em quais casos você vai precisar de uma certidão negativa?
Em situações que você tenha que provar que não possui pendências junto a órgãos públicos. Exemplos: solicitação de financiamentos, compra e venda de imóveis, espólio, saída definitiva do país.
Quem tem direito à certidão negativa?
A certidão negativa de débitos será fornecida ao contribuinte que se enquadrar, cumulativamente, nas seguintes situações:
As certidões obtidas pela Internet tem validade de 30 dias. Já para as certidões obtidas nos postos da Receita Federal a validade é de 180 dias. Tempo de espera para a obtenção da certidão.
Por meio da internet: imediatamente. Após o preenchimento do formulário on line o usuário imprime a certidão na sua própria impressora.
Nos postos da Receita Federal: o prazo de espera após a solicitação é de aproximadamente 10 dias úteis.
Como proceder?
Entre no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br) para requerer certidão negativa de pessoa física.
Importante
Caso a pessoa possua alguma pendência a certidão não será emitida via Internet. Você deverá procurar o posto da Receita Federal de sua jurisdiç:ão afim de regularizar a situação.